O Processo Especial de Revitalização – PER é um processo especial, criado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que se destina a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter em atividade.
Este programa foi lançado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º11/2012 de 3 de fevereiro, assente numa estratégia que visava alcançar os seguintes objetivos prioritários:
- A execução de mecanismos eficazes de revitalização de empresas viáveis da insolvência e da recuperação de empresas;
- O desenvolvimento de mecanismos céleres e eficazes na articulação das empresas com o Estado, tendo em vista o desenho de soluções que promovam a sua viabilização;
- O reforço dos instrumentos financeiros disponíveis para a capitalização e reestruturação financeira disponíveis para a capitalização e reestruturação financeira de empresas, com particular enfoque no capital de risco e em outros instrumentos que concorram também para o desenvolvimento regional;
A facilitação de processos de transação de empresas ou de ativos empresariais tangíveis e intangíveis.
Início e formalidades
O processo inicia-se pela manifestação de vontade, por declaração escrita, do devedor e de, no mínimo, um credor, de virem a negociar a revitalização daquele, por meio de um plano de recuperação, que terão de aprovar. O devedor e todos os credores que queiram participar nas negociações devem assinar, devendo contar a data em que foi assinada.
Processo
Quando o devedor for notificado da nomeação do administrador judicial provisório, fica obrigado a comunicar, de imediato, a todos os credores que não subscreveram a declaração inicial, convidando-os a participar nas mesmas e informando-os da documentação entregue na secretaria do tribunal, para consulta (artigo 17.º-D, n.º 1 do CIRE).
Os credores gozam de 20 dias para reclamar créditos, junto do administrador judicial provisório, a contar da publicação do despacho de nomeação daquele no portal CITIUS (portal de apoio ao funcionamento dos tribunais), nos termos do n.º do artigo 17.º-D do CIRE.
A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada e publicada e, se não for impugnada em cinco dias úteis, converte-se em definitiva. Após este momento, as partes declarantes dispõem de 2 meses, que pode ser prorrogado por mais um, para concluírem as negociações (artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE).
Que efeitos resultam do PER?
Com o início do PER, não é permitida a instauração de quaisquer ações para a cobrança de dívidas contra o devedor e faz suspender as ações em curso com idêntica finalidade, que serão extintas assim que o plano de recuperação seja aprovado e homologado, a menos que este preveja coisa diversa (artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE).
Do mesmo modo, se tiver sido requerida a declaração de insolvência do devedor, este processo também será suspenso, salvo se já tiver sido declarada a sua insolvência. Da mesma forma, se tiver sido suspenso o processo de insolvência durante as negociações, será extinto com a aprovação e homologação do plano de recuperação (artigo 17.º-E, n.º 6 do CIRE)
Por fim, se o juiz nomear administrador judicial provisório, o devedor fica impedido praticar actos de especial relevo sem a autorização daquele (artigo 17.º-E, n.º 2 do CIRE).
Conclusão
As negociações podem concluir-se com a aprovação do plano de recuperação (artigo 17.º-F do CIRE) ou sem a aprovação deste (artigo 17.º-F do CIRE).
O processo pode terminar, ou porque os declarantes concluam não ser possível chegar a um acordo, ou pelo decurso do tempo para concluírem as negociações.
Se o devedor não estiver em situação de insolvência, cessam todos os efeitos do PER. Contudo, se o devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PER acarreta a declaração de insolvência do devedor, declarada no prazo de 3 dias úteis a contar da comunicação ao tribunal do encerramento das negociações.