Este processo tem natureza judicial e envolve a cobrança coerciva de impostos, coimas e outras sanções a favor do Estado e outras pessoas coletivas de direito público. A cobrança coerciva ocorre caso o imposto não tenha sido liquidado até ao término do prazo de pagamento voluntário.
O processo envolve uma sequência de atos, que têm como objetivo o cumprimento e extinção da dívida em causa.
O primeiro passo deste processo é a sua instauração, a Administração Tributária é a responsável pela sua execução. Instaurado o processo, o executado é citado de que tem uma execução contra ele e com esta citação, o executado tem a possibilidade de reagir, deduzindo uma oposição à execução, requerendo o pagamento em prestações ou requerendo a dação em pagamento.
O executado tem 30 dias após a citação para se opor à execução, caso não concorde com os factos nela descritos. Caso não se oponha neste prazo, perde o meio de defesa.
Caso considere que existe de facto esta dívida e que lhe é imputável, o passo seguinte é o pagamento da mesma. Nesta fase o executado terá que pagar a quantia exequenda (dívida que não foi paga no devido prazo e transitou para dívida coerciva) acrescido de juros de mora e custas processuais.
Estes juros de mora, excepto os da segurança social, são calculados de acordo com a seguinte formula:
Juros de mora = (Valor da dívida x nº de dias de atraso do pagamento x taxa) / 365
(1) A taxa aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2015 é de 5,476%.
Se a qualquer momento o executado efetuar o pagamento de 20% da dívida, o procedimento de venda dos bens penhorados será suspenso durante 15 dias. Este facto, não bloqueia a normal tramitação do processo.
Durante o prazo de pagamento, pode ser requerido o pagamento em prestações. Nesta proposta, o executado deve mencionar a forma como quer efetuar os pagamentos e os seus fundamentos. Após a notificação do despacho, o executado terá de liquidar a primeira prestação no mês imediatamente posterior.
O executado pode também requerer a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, significando isto, que o executado pode dar bens, como forma de pagamento, sendo que estes não podem ter um valor superior ao da dívida.
Caso nenhum destes possíveis atos ocorra por parte do executado e após tomadas todas as diligências para penhora, se verifique que o executado não detém bens, ocorre uma reversão do processo de execução fiscal.
A reversão do processo de execução fiscal, traduz-se na imputação da responsabilidade tributária, a um responsável subsidiário. No caso de uma sociedade, cooperativa ou empresa pública, a dívida transita do sujeito originário, para outro que tenha tido responsabilidade no caso em questão, por ex: administradores, diretores, gerentes, entre outros.
Consultar:
Código do Procedimento do Processo Tributário