Prescrição de Dívidas Fiscais

O prazo de prescrição de dívidas fiscais é, geralmente, oito anos. No caso dos impostos periódicos, a sua contagem é feita a partir do término do ano de tributação, no caso de impostos de obrigação única, a contagem inicia-se na data em que o facto ocorreu.

Esta prescrição pode ser interrompida nos casos de citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa, e pode ser suspensa no caso de oposição judicial. A interrupção só ocorre uma vez durante este prazo, aquando da ocorrência do facto que surgir primeiramente.

A causa da interrupção ou suspensão também é aplicável aos responsáveis subsidiários, caso existam. Caso a citação do responsável subsidiário ocorra nos primeiros 5 anos contados a partir da data do início da dívida, a contagem é efetuada de igual forma à do responsável originário, caso ocorra a partir do 5º ano, não ocorrerá interrupção nem suspensão, continuando a contagem do prazo normalmente, como se nenhum facto tivesse ocorrido.

 

Vejamos o seguinte exemplo:

No caso de um facto tributário ocorrer a 31-12-2007, o respetivo prazo de prescrição começa a contar a partir do dia 01-01-2008. Se nenhuma situação ocorresse para que a dívida fosse interrompida ou suspensa, em 01/01/2016 a dívida seria prescrita. Supondo que a 01/01/2009 o sujeito originário recebe uma citação, o prazo de prescrição começa a contar a partir desta data, sendo que prescreverá apenas a 01/01/2017.

 

Consultar:

Lei Geral Tributária

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