O modelo 25 constitui uma das chamadas obrigações acessórias ao nível fiscal e respeita a donativos recebidos e deve ser entregue anualmente até final de Fevereiro do ano seguinte ao qual respeita pelas entidades beneficiárias dos mesmos.
Esta obrigação fiscal está legalmente prevista na alínea c) do número 1 do artigo 66º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Neste modelo é apresentada uma listagem dos donativos recebidos, indicando a entidade doadora, o tipo de benefício (social, cultural, desportivo, etc.) e o valor do donativo em moeda ou em espécie.
Os donativos podem ser classificados em mecenato religioso, quando respeitam a donativos concedidos a instituições religiosas; mecenato social a instituições públicas ou privadas que prossigam fins de natureza social ou cultural; mecenato familiar, que contempla os donativos dados a instituições que apoiem a infância e as grávidas; mecenato ambiental, desportivo, educacional, científico, cultural, entre outros.
No modelo devem ser inscritos os valores dos donativos efetivamente concedidos, sendo posteriormente aplicável na esfera da declaração de rendimentos do doador a majoração correspondente ao respetivo benefício fiscal.
Este modelo é apresentado em ficheiro carregado no Portal das Finanças e a sua não entrega atempada poderá implicar a aplicação de coimas por parte da autoridade tributária.