De acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, considera-se por materialidade as
“…omissões ou distorções de itens… [que] … puderem, individual ou colectivamente, influenciar as decisões económicas que os utentes tomam com base nas demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou distorção ajuizada nas circunstâncias que a rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o factor determinante.” (parágrafo 11 da IAS 1).
“…Avaliar se uma omissão ou distorção poderia influenciar as decisões económicas dos utentes, e, por isso, ser material, exige a consideração das características desses utentes. A Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras dispõe no parágrafo 25 que «presume-se que os utentes tenham um razoável conhecimento das actividades empresariais e económicas e da contabilidade e vontade de estudar a informação com razoável diligência». Por isso, a avaliação deve ter em conta como se pode razoavelmente esperar que os utentes com tais atributos poderiam ser influenciados ao tomar decisões económicas.” (parágrafo 12 da IAS 1).
(Definição apresentada na IAS 1, publicada no Jornal da União Europeia L320, de 29 de Novembro de 2008, ao abrigo do Regulamento CE N.º1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1441729575040&uri=CELEX:32008R1126)
Na temática contabilística, a materialidade não remete para um indicador isolado. Esta implica a comparação da dimensão do erro com a dimensão da rubrica que este integra e com os seus efeitos noutras rubricas. Assim, o simples facto de existir um erro ou uma ausência de informação, não implica que se esteja perante um erro ou omissão de relevância material. No entanto, um erro reduzido numa rubrica que provoque um efeito de considerável dimensão numa outra rubrica (ou na demonstração financeira como um todo) implica que este deva ser considerado como um erro material.
Este conceito implica a sua aplicação de forma subjectiva na medida em que a regra define como forma de aplicação a pressuposição de juízos de valor. Assim, é possível que em determinadas situações os profissionais considerem a existência de relevância material, ao contrário de outros. O que determinará a existência de materialidade (ou sua ausência) será a percepção dos profissionais relativamente à possibilidade da situação poder provocar alterações comportamentais dos seus utilizadores mediante a sua correcção ou explicação mais detalhada.
Em termos de auditoria, este termo apresenta um significado idêntico ao da contabilidade:
““Materialidade” é um conceito de significado e importância relativos de um assunto, quer considerado individualmente, quer de forma agregada, no contexto das demonstrações financeiras tomadas como um todo. Um assunto é material se a sua omissão ou distorção puder razoavelmente influenciar as decisões económicas de um utilizador baseadas nas demonstrações financeiras. A materialidade não é susceptível de uma definição geral matemática, uma vez que envolve aspectos qualitativos e quantitativos ajuizados nas circunstâncias particulares da omissão ou da distorção. Por conseguinte, a materialidade proporciona um patamar ou ponto de corte, em vez de ser uma característica qualitativa primária que a informação deva ter para ser útil.” (parágrafo 4 da Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 320).
No entanto, em auditoria é referido taxativamente que a aplicação deste conceito implica a realização de um juízo profissional:
“A estimativa do que é materialmente relevante é uma questão de juízo profissional.” (parágrafo 5 da DRA 320).
Deste modo, denota mais explicitamente que na contabilidade a possibilidade das considerações variarem entre profissionais.