NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 10
Acontecimentos após a Data do Balanço
(pág. 02)
CONTINUIDADE
14. Uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se a gerência determinar após a data do balanço que pretende ou liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que não tem alternativa realista senão fazê-lo.
15. A deterioração nos resultados operacionais e da posição financeira após a data do balanço pode indicar a necessidade de considerar se ainda é ou não apropriado o pressuposto da continuidade. Se o pressuposto da continuidade deixar de ser apropriado, o efeito é tão profundo que esta Norma exige uma alteração fundamental no regime de contabilidade, em vez de um ajustamento nas quantias reconhecidas no âmbito do regime de contabilidade original.
16. A IAS 1 especifica as divulgações exigidas se:
a) as demonstrações financeiras não forem preparadas numa base de continuidade; ou
b) a gerência estiver ciente de incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvida significativa na capacidade da entidade para prosseguir em continuidade. Os acontecimentos ou condições que exijam divulgação podem surgir após a data do balanço.
DIVULGAÇÃO
Data de autorização para emissão
17. Uma entidade deve divulgar a data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão e quem deu essa autorização. Se os proprietários da entidade ou outros tiverem o poder de alterar as demonstrações financeiras após emissão, a entidade deve divulgar esse facto.
18. É importante para os utentes saber quando é que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão, porque as demonstrações financeiras não reflectem acontecimentos após essa data.
Actualização da divulgação acerca de condições à data do balanço
19. Se uma entidade receber informação após a data do balanço acerca de condições que existiam à data do balanço, ela deve actualizar as divulgações que se relacionem com essas condições, à luz da nova informação.
20. Nalguns casos, uma entidade necessita de actualizar as divulgações nas suas demonstrações financeiras para reflectir as informações recebidas após a data do balanço, mesmo quando as informações não afectam as quantias que a entidade reconhece nas suas demonstrações financeiras. Um exemplo da necessidade de actualizar divulgações é quando fica disponível evidência após a data do balanço acerca de um passivo contigente que existia à data do balanço. Além de considerar se deve ou não reconhecer ou alterar uma provisão segundo a IAS 37, uma entidade actualiza as suas divulgações acerca do passivo contigente à luz dessa evidência.
Acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos
21. Se os acontecimentos após a data de balanço que não dão lugar a ajustamentos forem materiais, a não divulgação poderia influenciar as decisões económicas dos utentes tomadas com base nas demonstrações financeiras. Em conformidade, uma entidade deve divulgar o seguinte para cada categoria material de acontecimentos após a data de balanço que não dão lugar a ajustamentos:
a) a natureza do evento; e
b) uma estimativa do seu efeito financeiro, ou uma declaração de que tal estimativa não pode ser feita.
22. Seguem-se exemplos de acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos e que geralmente resultariam em divulgação:
a) uma importante concentração de actividades empresariais após a data do balanço (a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais exige divulgações específicas em tais casos) ou a alienação de uma importante subsidiária;
b) anúncio de um plano para descontinuar uma unidade operacional;
c) compras importantes de activos, classificação de activos como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, outras alienações de activos, ou expropriação de activos importantes pelo governo;
d) a destruição por um incêndio de uma importante instalação de produção após a data do balanço;
e) o anúncio ou início da implementação de uma reestruturação importante (ver IAS 37);
f) importantes transacções de acções ordinárias e de transacções de potenciais acções ordinárias após a data do balanço (a IAS 33 Resultados por Acção exige que uma entidade divulgue uma descrição de tais transacções, desde que essas transacções não envolvam capitalização ou emissões de bónus, desdobramento de acções ou desdobramento inverso de acções, sendo a todos estes exigido o ajustamento segundo a IAS 33);
g) alterações após a data do balanço anormalmente grandes em preços de activos ou taxas de câmbio;
h) alterações nas taxas fiscais ou leis fiscais decretadas ou anunciadas após a data do balanço que tenham um efeito significativo nos activos e passivos por impostos correntes e diferidos (ver IAS 12 Impostos sobre o Rendimento);
i) assunção de compromissos ou passivos contingentes significativos, por exemplo, pela emissão de garantias significativas; e
j) iniciar litígios importantes que provenham unicamente de acontecimentos que ocorreram após a data do balanço.
DATA DE EFICÁCIA
23. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.
RETIRADA DA IAS 10 (REVISTA EM 1999)
24. Esta Norma substitui a IAS 10 Acontecimentos Após a Data do Balanço (revista em 1999).