NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 11
Contratos de Construção
(pág. 04)
RECONHECIMENTO DE PERDAS ESPERADAS
36. Quando for provável que os custos totais do contrato excedam o rédito total do contrato, a perda esperada deve ser reconhecida imediatamente como um gasto.
37. A quantia de tal perda é determinada independentemente de:
a) ter começado o trabalho do contrato;
b) a fase de acabamento da actividade do contrato; ou
c) a quantia de lucros que se espere que surjam noutros contratos que não são tratados como um contrato de construção único, de acordo com o parágrafo 9.
ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS
38. O método da percentagem de acabamento é aplicado numa base acumulada em cada período contabilístico às estimativas correntes de rédito do contrato e custos do contrato. Por isso, os efeitos de uma alteração na estimativa no rédito do contrato e nos custos do contrato, ou os efeitos de uma alteração na estimativa do desfecho de um contrato, são contabilizados como uma alteração na estimativa contabilística (ver a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros). As estimativas alteradas são usadas na determinação da quantia de rédito e de gastos reconhecidos na demonstração dos resultados no período em que a alteração seja feita e em períodos subsequentes.
DIVULGAÇÃO
39. Uma entidade deve divulgar:
a) a quantia do rédito do contrato reconhecida como rédito do período;
b) os métodos usados para determinar o rédito do contrato reconhecido no período; e
c) os métodos usados para determinar a fase de acabamento dos contratos em curso.
40. Uma entidade deve divulgar o que se segue para os contratos em curso à data do balanço:
a) a quantia agregada de custos incorridos e lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas) até à data;
b) a quantia de adiantamentos recebidos; e
c) a quantia de retenções.
41. Retenções são quantias de facturas progressivas que só são pagas depois da satisfação das condições especificadas no contrato para o pagamento de tais quantias ou até que os defeitos tenham sido rectificados. As facturas progressivas são quantias facturadas do trabalho executado de um contrato, tenham ou não sido pagas pelo cliente. Adiantamentos são quantias recebidas pela entidade contratada antes que o respectivo trabalho seja executado.
42. Uma entidade deve apresentar:
a) como um activo, a quantia bruta devida por clientes relativa aos trabalhos do contrato; e
b) como um passivo, a quantia bruta devida a clientes relativa aos trabalhos do contrato.
43.
A quantia bruta devida por clientes relativa aos trabalhos do contrato é a quantia líquida de:
a) custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos
b) o somatório das perdas reconhecidas e da facturação progressiva
para todos os contratos em curso relativamente aos quais os custos incorridos mais os lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas) excedam as facturas progressivas.
44. A quantia bruta devida a clientes pelos trabalhos do contrato é a quantia líquida de:
a) custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos
b) o somatório das perdas reconhecidas e da facturação progressiva para todos os contratos em curso relativamente aos quais a facturação em curso exceda os custos incorridos mais os lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas).
45. Uma entidade divulga quaisquer activos e passivos contingentes de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes. Os passivos contingentes e os activos contingentes podem provir de itens tais como custos de garantias, reivindicações, penalidades ou possíveis perdas.
DATA DE EFICÁCIA
46. Esta Norma torna-se operacional para as demonstrações financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro de 1995.