NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 11
Contratos de Construção
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OBJECTIVO
O objectivo desta Norma é o de prescrever o tratamento contabilístico de réditos e custos associados a contratos de construção. Por força da natureza da actividade subjacente aos contratos de construção, a data em que a actividade do contrato é iniciada e a data em que a actividade é concluída caem geralmente em períodos contabilísticos diferentes. Por isso, o assunto primordial na contabilização dos contratos de construção é a imputação do rédito do contrato e dos custos do contrato aos períodos contabilísticos em que o trabalho de construção seja executado. Esta Norma usa os critérios de reconhecimento estabelecidos na Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação das Demonstrações Financeiras para determinar quando os réditos do contrato e os custos do contrato devam ser reconhecidos como réditos e gastos na demonstração dos resultados. Ela também proporciona orientação prática na aplicação destes critérios.
ÂMBITO
1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização dos contratos de construção nas demonstrações financeiras de entidades contratadas.
2. Esta Norma substitui a IAS 11 Contabilização dos Contratos de Construção aprovada em 1978.
DEFINIÇÕES
3. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Um contrato de construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um activo ou de uma combinação de activos que estejam intimamente inter-relacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final.
Um contrato de preço fixado é um contrato de construção em que a entidade contratada concorda com um preço fixado ou com uma taxa fixada por unidade de output, que, nalguns casos, está sujeito a cláusulas de custos escalonados.
Um contrato de «cost plus» é um contrato de construção em que a entidade contratada é reembolsada por custos permitidos ou de outra forma definidos, mais uma percentagem destes custos, ou por uma remuneração fixada.
4. Um contrato de construção pode ser negociado para a construção de um activo único tal como uma ponte, um edifício, uma barragem, um oleoduto, uma estrada, um navio ou um túnel. Um contrato de construção pode também tratar da construção de um número de activos que estejam intimamente inter-relacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final; entre os exemplos de tais contratos incluem-se os da construção de refinarias e de outras partes complexas de fábricas ou de equipamentos.
5. Para os fins desta Norma, os contratos de construção incluem:
a) contratos para a prestação de serviços que estejam directamente relacionados com a construção do activo, por exemplo, os relativos a serviços de gestores de projecto e arquitectos; e
b) contratos para a destruição ou restauro de activos e o restauro do ambiente após a demolição de activos.
6. Os contratos de construção são formulados de várias maneiras mas, para os fins desta Norma, são classificados como contratos de preço fixado e contratos de «cost plus». Alguns contratos de construção podem conter características quer de um contrato de preço fixado, quer de um contrato de «cost plus» com um preço máximo acordado. Em tais circunstâncias, um contratado necessita considerar todas as condições dos parágrafos 23. e 24. a fim de determinar quando reconhecer réditos e gastos do contrato.
COMBINAÇÃO E SEGMENTAÇÃO DE CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO
7. Os requisitos desta Norma são usualmente aplicados separadamente a cada contrato de construção. Porém, em certas circunstâncias, é necessário aplicar a Norma a componentes separadamente identificáveis de um único contrato ou conjuntamente a um grupo de contratos, a fim de reflectir a substância de um contrato ou de um grupo de contratos.
8. Quando um contrato cobrir vários activos, a construção de cada activo deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:
a) propostas separadas tenham sido submetidas para cada activo;
b) cada activo tenha sido sujeito a negociação separada e a entidade contratada e o cliente tenham estado em condições de aceitar ou rejeitar a parte do contrato relacionada com cada activo; e
c) os custos e réditos de cada activo possam ser identificados.
9. Um grupo de contratos, seja com um único cliente, seja com vários clientes, deve ser tratado como um contrato de construção único quando:
a) o grupo de contratos seja negociado como um pacote único;
b) os contratos estejam tão intimamente inter-relacionados que sejam, com efeito, parte de um projecto único com uma margem de lucro global; e
c) os contratos sejam executados simultaneamente ou numa sequência contínua.
10. Um contrato pode proporcionar a construção de um activo adicional por opção do cliente ou pode ser alterado para incluir a construção de um activo adicional. A construção do activo adicional deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:
a) o activo difira significativamente na concepção, na tecnologia ou na função do activo ou dos activos cobertos pelo contrato original; ou
b) o preço do activo seja negociado sem atenção ao preço original do contrato.
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