Deduções à coleta

As deduções à coleta consubstanciam uma redução do valor de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) calculado anualmente, cujo valor é apurado tendo em conta, os rendimentos e as despesas de cada agregado familiar.

As deduções à coleta são, nomeadamente, as seguintes:

  • Despesas gerais familiares;
  • Despesas de saúde;
  • Dedução de despesas de formação e educação;
  • Dedução de encargos com imóveis;
  • Dedução de parte do IVA suportado em certas aquisições de serviços;
  • Encargos com lares;
  • Dedução relativa às pessoas com deficiência;
  • Contribuição para Fundos de pensões e equiparáveis;
  • Valores aplicados no Regime público de capitalização;
  • Valores aplicados em Fundos de poupança-reforma e PPR.

Importa referir que na consideração das deduções à coleta, está estipulado um limite global, calculado com base no rendimento e composição do agregado familiar. Este limite constitui um teto acima do qual a soma das deduções à coleta deixam de ser efetivamente dedutíveis ao imposto apurado.

Por outro lado, cada tipo de dedução à coleta tem um valor-limite específico.

Uma das finalidades das deduções à coleta é ajustar o imposto liquidado à situação familiar concreta de cada contribuinte e às despesas em que incorreu.

Na base destas deduções à coleta está a intenção de premiar os contribuintes singulares pelas suas despesas de índole familiar e social mais relevantes, bem como estimular a poupança, contribuindo assim para a justa repartição dos rendimentos e da riqueza à luz do preconizado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.

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