As deduções à coleta consubstanciam uma redução do valor de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) calculado anualmente, cujo valor é apurado tendo em conta, os rendimentos e as despesas de cada agregado familiar.
As deduções à coleta são, nomeadamente, as seguintes:
- Despesas gerais familiares;
- Despesas de saúde;
- Dedução de despesas de formação e educação;
- Dedução de encargos com imóveis;
- Dedução de parte do IVA suportado em certas aquisições de serviços;
- Encargos com lares;
- Dedução relativa às pessoas com deficiência;
- Contribuição para Fundos de pensões e equiparáveis;
- Valores aplicados no Regime público de capitalização;
- Valores aplicados em Fundos de poupança-reforma e PPR.
Importa referir que na consideração das deduções à coleta, está estipulado um limite global, calculado com base no rendimento e composição do agregado familiar. Este limite constitui um teto acima do qual a soma das deduções à coleta deixam de ser efetivamente dedutíveis ao imposto apurado.
Por outro lado, cada tipo de dedução à coleta tem um valor-limite específico.
Uma das finalidades das deduções à coleta é ajustar o imposto liquidado à situação familiar concreta de cada contribuinte e às despesas em que incorreu.
Na base destas deduções à coleta está a intenção de premiar os contribuintes singulares pelas suas despesas de índole familiar e social mais relevantes, bem como estimular a poupança, contribuindo assim para a justa repartição dos rendimentos e da riqueza à luz do preconizado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.