Código Deontológico do Jornalista

O Código Deontológico do Jornalista é um documento com 10 pontos que tem como objetivo estabelecer regras e princípios pelos quais os jornalistas se devem reger no exercício da sua função.

O Código Deontológico do Jornalista é um documento que tem como objetivo estabelecer regras e princípios pelos quais os jornalistas se devem reger no exercício da sua função.

No caso português, os jornalistas regem-se por um Código Deontológico de 10 pontos, aprovado a 4 de maio de 1993 e fruto de uma consulta que abrangeu todos os profissionais detentores de Carteira Profissional.

Os 10 pontos do Código Deontológico do Jornalista são:

  1. O jornalista deve relatar os fatos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os fatos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
  2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
  3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
  4. O jornalista deve utilizar meios legais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja- A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.
  5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e atos profissionais, assim como promover a pronta retificação das informações que se revelem inexatas ou falsas. O jornalista deve também recusar atos que violentem a sua consciência.
  6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
  7. O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
  8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade, ou sexo.
  9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
  10. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.

De forma a regular o cumprimento destes tópicos, existe o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Ao Conselho Deontológico, compete-lhe especialmente a aplicação das medidas previstas no Código. Entre outros assuntos, compete-lhe também a emissão e revalidação anual dos títulos profissionais, a análise de casos de infração do Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato, ao Estatuto do Jornalista e ao Regulamento da Carteira Profissional e ainda a elaboração de estudos, informações ou pareceres que lhe sejam solicitados pela Direção ou outro órgão do Sindicato, bem como por qualquer jornalista.

Quanto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, tendo entrado em funções a 17 de fevereiro de 2006, cabe-lhe assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucionais e legalmente consagrados, entre outros, o direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência face aos poderes políticos e económicos e o confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis aos órgãos de comunicação social e conteúdos difundidos e promovendo o regular e eficaz funcionamento do mercado em que se inserem.

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