Mecanismo Único de Supervisão

O Mecanismo Único de Supervisão (MUS) é o sistema de supervisão bancária que integra:o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes dos países participantes, de que é exemplo o Banco de Portugal.

O que é o Mecanismo Único de Supervisão?

O Mecanismo Único de Supervisão (MUS) é o sistema de supervisão bancária que integra:o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes dos países participantes, de que é exemplo o Banco de Portugal.

O Mecanismo Único de Supervisão entrou em funcionamento em 4 de novembro de 2014 e tem como principais objetivos:

  • Garantir a segurança e a solidez do sistema bancário europeu;
  • Promover a integração e a estabilidade financeira na Europa;
  • Garantir uma supervisão coerente, alicerçada na partilha de conhecimentos entre as autoridades participantes e o BCE.

Modelo e operacionalização do MUS

Este novo modelo de supervisão bancária visa também a existência de um sistema bancário europeu sólido e resiliente, devidamente regulado e sujeito a uma supervisão harmonizada e de elevada qualidade, para garantir a confiança dos depositantes, a segurança dos fundos confiados às instituições e a correta alocação da poupança ao investimento produtivo, condição essencial para o crescimento sustentado da economia europeia e é mais uma das respostas às deficiências detetadas na supervisão europeia na sequência da crise financeira de 2008.

Todos os países da área do euro participam automaticamente no MUS.  Os países da União Europeia cuja moeda não é o euro podem também participar no MUS. Se optarem por fazê-lo, as suas autoridades nacionais de supervisão estabelecem uma “cooperação estreita” com o BCE, uma vez que o BCE é o responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS. As autoridades nacionais competentes estão incumbidas de coadjuvar o BCE no exercício das respetivas atribuições de supervisão prudencial.

No modelo de supervisão do MUS existe uma distinção entre as instituições de crédito significativas (sob supervisão direta do BCE) e as menos significativas (sob supervisão indireta do BCE e supervisão direta das autoridades nacionais competentes, com articulação e reporte ao BCE), com base em critérios quantitativos e qualitativos.

Esta classificação é atualizada regularmente. Uma instituição pode passar de significativa a menos significativa e vice-versa.   Com este enquadramento, todas as instituições de crédito de Estados-Membros participantes na área do euro estão submetidas a uma supervisão harmonizada.

Funcionamento do MUS

O Conselho de Supervisão do BCE planeia e executa as atribuições de supervisão do MUS e apresenta projetos de decisão para adoção pelo Conselho do BCE. No âmbito do MUS, as responsabilidades de supervisão do BCE e das autoridades nacionais competentes são-lhes atribuídas com base no caráter significativo ou não significativo das entidades abrangidas.

O BCE detém competências de supervisão direta relativamente às instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas  estabelecidas nos Estados-Membros participantes, e às sucursais, nos Estados-Membros participantes, de instituições de crédito significativas estabelecidas em Estados-Membros não participantes.

As autoridades nacionais competentes são responsáveis pela supervisão direta das instituições de crédito menos significativas, sem prejuízo de o BCE poder assumir, em casos específicos, a supervisão direta dessas entidades, sempre que necessário para uma aplicação coerente dos padrões de supervisão.

Que decisões compete ao MUS tomar?

O MUS pode tomar decisões que são obrigatórias para todas as instituições abrangidas pelo MUS, nomeadamente:

  • Impor requisitos prudenciais às instituições de crédito, em matéria de requisitos de fundos próprios, limites aos grandes riscos, liquidez, alavancagem financeira e divulgação pública sobre essas matérias;
  • Decidir o caráter de significância das instituições de crédito supervisionadas (ou seja, se são instituições significativas ou menos significativas);
  • Conceder e revogar autorizações de instituições de crédito;
  • Apreciar as notificações de aquisição de participações qualificadas e tomar uma decisão de oposição ou não oposição à aquisição.
  • Decidir sobre a adequação de membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de funções essenciais das instituições significativas.
525 Visualizações 1 Total

References:

https://www.bankingsupervision.europa.eu/about/thessm/html/index.pt.html

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:287:0063:0089:PT:PDF

 

525 Visualizações

A Knoow é uma enciclopédia colaborativa e em permamente adaptação e melhoria. Se detetou alguma falha em algum dos nossos verbetes, pedimos que nos informe para o mail geral@knoow.net para que possamos verificar. Ajude-nos a melhorar.