O que é o Fundo de Resolução Bancária?
O Fundo de Resolução Bancária é um fundo criado em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, num contexto de grave crise económica e financeira, dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto principal apoiar o financiamento da aplicação de medidas de resolução bancária que sejam determinadas pelo Banco de Portugal, na sua qualidade de autoridade nacional de resolução.
Os recursos do Fundo de Resolução Bancária provêm, essencialmente, das receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário, das contribuições iniciais e periódicas entregues pelas instituições participantes, bem como dos rendimentos da aplicação de recursos. No caso de os recursos do Fundo de Resolução não serem suficientes para fazer face às suas responsabilidades, o Fundo pode ainda obter contribuições especiais junto das instituições participantes.
Alguns exemplos de apoio financeiro dado pelo Fundo de Resolução são: (i) a subscrição e realização de capital social de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos; (ii) a garantia dos ativos ou dos passivos da instituição de crédito objeto de resolução; (iii) a concessão de empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução; (iv) ou ainda o pagamento de indemnizações aos acionistas ou aos credores da instituição de crédito objeto de resolução.
Medidas de resolução bancária
Medidas de resolução são medidas que o Banco de Portugal pode adotar junto de instituições financeiras que se encontrem em sérias dificuldades, tendo em vista assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico, isto é, a possibilidade de que a situação da instituição que se encontra em dificuldades tenha implicações nefastas no conjunto do sistema financeiro, salvaguardar os interesses dos contribuintes e proteger o erário público e salvaguardar a confiança dos depositantes.
As medidas de resolução aplicam-se, assim, quando já não existem condições para que determinada instituição financeira continue a exercer a sua atividade de forma autónoma e contemplam, essencialmente, dois tipos de medidas concretas:
- A alienação, parcial ou total, do património da instituição que se encontre em dificuldades financeiras para uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver as atividades em causa;
- A constituição de um banco de transição e a transferência, parcial ou total, do património da instituição que se encontre em dificuldades financeiras para esse banco.
Momento de aplicação das medidas de resolução
A lei determina que a aplicação de medidas de resolução pode ocorrer quando uma instituição de crédito ou empresa de investimento abrangida pelo regime não cumpra, ou esteja em sério risco de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, e se a aplicação de tais medidas for considerada como indispensável para a prossecução das finalidades que as medidas visam atingir.
Considera-se que uma instituição está em sério risco de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade se se verificar alguma das seguintes situações, ou existir fundadas razões para considerar que a curto prazo elas se podem verificar: (i) A instituição ter prejuízos suscetíveis de consumir o respetivo capital social; (ii) Os ativos da instituição tornarem-se inferiores às respetivas obrigações; (iii) A instituição estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações financeiras.
Gestão do Fundo de Resolução
O fundo de resolução é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, e por este designado, um segundo membro é designado pelo membro do governo responsável pela área das finanças e o terceiro membro é designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do governo responsável pela área das finanças. A atividade do fundo é acompanhada pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, que zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.
O fundo é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de recursos próprios, que gere de forma autónoma com o objetivo de preservar o respetivo valor e de assegurar a liquidez.
Entidades participantes
São instituições participantes do Fundo de Resolução as seguintes:
- As instituições de crédito com sede em Portugal (com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo);
- As empresas de investimento que exerçam as atividades de negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros ou de tomada firme e colocação de instrumentos financeiros com garantia;
- As sucursais em Portugal de instituições de crédito autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia ou que não pertençam ao Espaço Económico Europeu;
- As sucursais em Portugal de instituições financeiras autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia e que exerçam as atividades de negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros ou de tomada firme e colocação de instrumentos financeiros com garantia;
- As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
References:
Criação do fundo de resolução: Decreto-Lei n.º 31-A/2012;
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/regimegeral_0.pdf