Contribuição sobre o setor bancário (CSB)

A Contribuição sobre o setor bancário (CSB) será liquidada anualmente pelo sujeito passivo, através de uma nova Declaração de modelo oficial n.º 26, a qual deve ser enviada por transmissão eletrónica até ao último dia do mês de Junho, sendo esta igualmente a data limite para que o sujeito passivo efetue o pagamento, nos locais de cobrança autorizados.

A base de incidência será apurada tendo por referência a média anual dos saldos finais de cada mês que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.

A Contribuição sobre o setor bancário (CSB) será devida através da aplicação de determinadas taxas sobre:

(i)O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos

(ii)O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos

Para efeito do cálculo do valor do passivo a apurar, importa ter em conta as seguintes regras:

i) O valor dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares compreende os elementos positivos de qualquer uma dessas duas componentes, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de Dezembro, e que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido infra;

ii) O valor dos fundos próprios complementares é determinado desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de Dezembro; e iii) Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esse Fundo.

Assim, o conceito de passivo corresponde ao conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com algumas exceções.

Por seu turno, a noção de instrumento financeiro derivado adotada segue a qualificação dada pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente (os quais não integrarão a base de incidência).

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