Os market makers (ou criadores de mercado) são membros negociadores que assumem uma importante função no mercado, garantindo níveis adequados de liquidez e profundidade de ofertas, com impacto direto no processo de formação do preço.
Os criadores de mercado assumem a obrigação de expor simultaneamente ofertas de compra e de venda limites máximos de spread, para um dado número de contratos e durante um período mínimo de tempo predefinido ao longo de cada sessão de negociação, tendo, como contrapartida, benefícios diretos negociados com a entidade gestora ou um emitente (nos casos de contratos de liquidez).
Aquelas empresas aceitam o risco de detenção de um número definido de ações de um determinado título associado a um em emitente, a fim de facilitar o comércio de segurança. Cada criador de mercado dá resposta aos pedidos de clientes que de compra, quer de venda, por meio da exibição de compra e venda cotações para um número garantido de ações.
Elementos do contrato
Os contratos que lhes estão associados devem observar algumas condições:
- as ofertas inseridas nos leilões de abertura e de encerramento da sessão não podem exceder 10% da quantidade média transacionada nas 20 sessões normais de bolsa imediatamente antecedentes;
- a quantidade transacionada ao abrigo do contrato de liquidez nos últimos 60 minutos da sessão de bolsa não pode exceder 30% da quantidade total transacionada ao longo da parte restante da sessão de bolsa;
- na sua totalidade, as ordens de compra dadas ao abrigo do contrato de liquidez ao longo de uma sessão de bolsa não podem exceder 25% da quantidade média transacionada nas 20 sessões normais de bolsa imediatamente antecedentes;
- as ordens de compra em execução do contrato de liquidez não podem exceder o mais elevado dos dois preços seguintes: a) Cotação do último negócio independente anterior; b) Preço mais elevado de entre as ofertas de compra independentes existentes;
- as ordens de venda em execução do contrato de liquidez não podem ser inferiores ao mais baixo dos dois preços seguintes: a) Cotação do último negócio independente anterior; b) Preço mais baixo de entre as ofertas de venda independentes existentes;
Estes contratos devem tomar em linha de conta (i) as características estruturais do mercado em questão, nomeadamente se se está perante um mercado regulamentado ou um mercado não regulamentado, (ii) os tipos de instrumentos financeiros negociados e (iii) o tipo de investidores que participam na negociação no mercado em que atua o market maker, em especial o grau de participação dos pequenos investidores.
Algumas razões pelas quais o contrato de market maker poderá levar a práticas de manipulação de mercado.
1. O grau de transparência da prática em causa em relação ao mercado no seu conjunto.
A transparência das práticas de mercado por parte dos participantes constitui um critério fundamental a ter em conta para determinar se uma dada prática pode ser aceite pelas autoridades competentes. Quanto menos transparente for a prática, menos hipóteses terá de ser aceite. No entanto, por razões estruturais pode acontecer que existam, nos mercados não regulamentados, práticas menos transparentes do que práticas semelhantes em mercados regulamentados. Estas práticas não devem, apenas por esse facto, ser consideradas inaceitáveis pelas autoridades competentes.
2. A necessidade de salvaguardar o jogo de forças do mercado e uma interação adequada entre a oferta e a procura.
As práticas de mercado que entravarem a interação entre a oferta e a procura, limitando as possibilidades de reação dos outros participantes em determinadas operações são especialmente suscetíveis de prejudicar a integridade do mercado, sendo, assim, menos provável a sua aceitação pelas autoridades competentes.
3. A intensidade do impacto da prática de mercado em causa sobre a liquidez e a eficiência do mercado.
As práticas de mercado que melhorem a sua liquidez são mais suscetíveis de serem aceites dos que as práticas que a reduzam.