Englobamento de rendimentos em sede de IRS

Determinados rendimentos auferidos por sujeitos passivos residentes em Portugal, como os rendimentos prediais, os rendimentos de capitais e as mais-valias de valores mobiliários podem ser tributados de duas maneiras distintas: ou por tributação autónoma ou através do respetivo englobamento.

Normalmente, a tributação final é feita mediante a opção do sujeito passivo na sua declaração anual de rendimentos (IRS).

No método de tributação autónoma, o rendimento é sujeito a uma taxa especificamente prevista na lei para esse efeito.

Quando o sujeito passivo opte pelo englobamento deste tipo de rendimentos, os mesmos são tributados à taxa de IRS de acordo com o escalão apurado considerando os rendimentos globais do sujeito passivo obtidos nesse ano.

A partir de 2015 o englobamento passou a ser feito por categorias de rendimentos, ou seja, quando um sujeito passivo opte pelo englobamento de rendimentos prediais não tem, obrigatoriamente, de englobar os rendimentos de capitais ou as mais-valias, como acontecia no regime anterior.

Assim, ao tomar esta decisão (englobar ou não os rendimentos) o sujeito passivo deverá comparar a sua taxa final de IRS com a taxa de tributação autónoma que incida sobre o tipo de rendimento em causa.

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