Tribunal Constitucional

O seguinte texto tem como objetivo explicar de uma forma clara o que o que é o Tribunal Constitucional, focando-se na realidade portuguesa.

Conceito de Tribunal Constitucional (realidade portuguesa)

O Tribunal Constitucional é um órgão de soberania jurisdicional e autónomo, isto porque não está integrado no sistema judicial, ou seja, é um tribunal especializado na medida em que lhe compete especificamente administrar a justiça em matérias de índole jurídico-constitucional.

Considerações sobre o Tribunal Constitucional (realidade portuguesa)

O Tribunal Constitucional é responsável, principalmente, de proteger a Constituição, sem prejuízo de outras competências relativas ao Presidente da República, partidos políticos, referendos, matéria eleitoral, declarações de rendimento, património e incompatibilidades de titulares de cargos políticos e equiparados. Em todas estas matérias, o mesmo é a autoridade máxima e as suas decisões vinculam todas as demais, incluindo outros órgão de soberania.

O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez escolhidos pela Assembleia da República, por maioria de 2/3; e os restantes três são cooptados por estes dez (pelo mínimo de sete votos). Seis de entre os juízes escolhidos pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas. Os juízes são independentes e inamovíveis, onde o mandato tem a duração de nove anos, não sendo renovável.

As principais competências do Tribunal Constitucional são:

  • Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos atos normativos;

  • Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

  • Verificar a perda do cargo de Presidente da República;

  • Julgar em última instância a regularidade e a validade do processo eleitoral;

  • Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e as suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção;

  • Verifica previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais.

A mais importante atribuição do Tribunal Constitucional é a garantia da constituição, que a exerce sobretudo através, do instituto jurídico denominado de fiscalização da constitucionalidade. Este instituo jurídico-constitucional resulta do facto de Portugal ser um estado constitucional e por isso todos os atos do Estado português estão sujeitos ao principio da constitucionalidade, por outras palavras, só são válidos se estiverem conformes a Constituição.

De uma forma geral, o sistema de fiscalização da constitucionalidade assenta em quatro tipos de controlo, de acordo com a Constituição, nomeadamente: o controlo preventivo (ocorre antes da norma entrar em vigor); o controlo sucessivo concreto (porque incide sobre a norma em vigor e foi suscitada no decurso de um caso concreto); o controlo sucessivo abstrato (porque a norma que está em vigor e a apreciação não resulta de um caso concreto); o controlo por omissão (porque incide por sobre omissões constitucionalmente relevantes, isto é, normas que deveriam existir nos termos constitucionais e não existem na ordem jurídica por inação do órgão legislativo).

Por último, importa esclarecer que todos os tribunais podem julgar uma norma inconstitucional, mas só o Tribunal Constitucional pode declarar uma norma inconstitucional, isto porque esta fórmula de decisão somente pode ocorrer no controlo sucessivo abstrato e só o mesmo possui competência nesta sede de controlo, porque se prevê um controlo concentrado e não difuso, como se verifica no controlo sucessivo concreto.

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References:

Legislação de Apoio

  • Constituição da República Portuguesa, de 2 de abril de 1976.
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